O empregador não pode utilizar a gorjeta recebida de terceiros em estabelecimentos comerciais para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela contraprestação de um serviço. O entendimento é da 6ª turma do TST ao condenar choperia a pagar a um garçom o salário normativo da categoria acrescido de 5% das gorjetas, que não têm natureza salarial.
O garçom alegou que nunca recebeu o salário de categoria da empresa, e que a sua remuneração era composta apenas pelas gorjetas pagas pelos clientes. Argumentou que o pagamento do salário apenas a título de gorjetas é proibido, e que deveria receber o piso salarial da categoria durante todo o contrato de trabalho.
O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e condenou a empresa. No entanto, o TRT da 15ª região reformou a sentença sustentando que a contratação à base de gorjetas é perfeitamente lícita, desde que fique assegurado ao trabalhador o recebimento do salário mínimo ou, caso haja previsão, o piso da categoria.
Em recurso ao TST, o relator, ministro Augusto César, lembrou que, segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado compreende, “além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Segundo o ministro, o legislador, na definição da remuneração, teve a clara intenção de não permitir que a gorjeta compusesse o salário mínimo.
“Portanto, o empregador não pode deixar de pagar o salário, ainda que as gorjetas superem o valor do salário mínimo ou do salário normativo da categoria.“
A decisão foi unânime.